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Importância da Contabilidade e a Distribuição de lucros

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Importância da contabilidade

A Importância da contabilidade é alta para empresas, manter uma escrituração contábil é importante para a empresa ter conhecimento sobre a situação financeira de seu empreendimento, ter informações concretas para a tomada de decisão e ter uma visão de crescimento a longo prazo.  

De acordo com o Artigo 1179 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil:

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

  Porém, ainda assim, é comum encontrarmos empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional que escolhem manter suas operações Fisco/Contábil através do Livro Caixa.

Isso acontece, pois ambos os Regimes Tributários são amparados por leis que permitem que o Livro Caixa seja utilizado, desde que os lucros distribuídos aos sócios não ultrapassem a presunção do lucro.

Para as empresas de Lucro Presumido, o art 45 da Lei nº 8.981/1995 diz que:

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

  • Livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no encerramento do ano-calendário;
  • Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.

As pessoas jurídicas mencionadas estarão dispensadas da escrituração do livro Caixa caso mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Já para as empresas do Simples Nacional, o § 2º do Art. 26 da Lei Complementar nº 123/2020 traz a seguinte afirmação:

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I – Emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – Manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Ainda, de acordo com o § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, as empresas tributadas pelo Simples Nacional não precisarão apresentar Livro Caixa, caso optem pela escrituração contábil.

Em contrapartida dos fatos apresentados, a Resolução CFC nº 1.330/11 diz que todos os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000 que traz a seguinte afirmação no item 2:

Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. 

Diferentemente da escrituração contábil, onde há o registro de toda movimentação financeira e patrimonial da empresa e ao final do ano os livros e o Balanço Patrimonial, o Livro Caixa engloba somente o registro de entradas e saídas financeiras da empresa, ou seja, é um controle mais superficial. Uma das desvantagens de utilizar esse tipo de registro, é que no momento de fazer a distribuição de lucros aos sócios, há uma limitação dos valores retirados ao percentual de presunção do lucro. 

Vamos a um exemplo prático comparando as diferenças da distribuição de lucros pelo Livro Caixa e pela Escrituração Contábil:

Suponhamos que uma empresa de consultoria, tributada pelo Lucro Presumido, faturou em determinado ano R$ 1.000.000,00 e teve um montante de R$ 221.300,00 de despesas:

Livro Caixa

Faturamento do Período: R$ 1.000.000,00

Percentual de Presunção: 32%

Base de Cálculo Lucro Presumido: 320.000,00

(-) Pis e Cofins sobre Faturamento – 3,65%: R$ 36.500,00

(-) Iss sobre Faturamento – 5%: R$ 50.000,00

(-) IRPJ sobre o Lucro – 15%: R$ 48.000,00

(-) AIR – Adicional do Imposto de Renda – 10%: R$ 8.000,00

(-) CSLL sobre o Lucro – 9%: R$ 28.800,00

Valor Líquido a distribuir aos sócios: R$ 148.700,00

Escrituração Contábil

Faturamento do Período: R$ 1.000.000,00

(-) Despesas do Período (já somados os impostos): R$ 221.300,00

Lucro Líquido e valor que poderá ser distribuído aos sócios: R$ 778.700,00

Conforme demonstrado acima, há uma grande vantagem em utilizar a escrituração contábil, pois há a possibilidade de realizar distribuições de lucros sem a limitação da presunção. Inclusive, para que não haja riscos de tributação sobre valores excedentes retirados da empresa, a melhor opção é manter a escrituração contábil e ter um suporte da contabilidade para realizar tal operação.

Além disso, somente a contabilidade oferece dados suficientes para atender certas necessidades, tais como: investimentos, redução de custos, planejamento de crescimento no mercado etc. A escrituração contábil se faz necessária para toda empresa que deseja ter uma continuidade e preservação de seu patrimônio.

Agora que você já sabe da importância da escrituração contábil, tanto para manter um controle de despesas e fluxos, quanto para melhorar a gestão na hora da retirada de lucros, exija do seu contador a escrituração contábil e não corra riscos que possam comprometer o seu negócio.

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